- 1 -Cada uma das Partes Contratantes dá instruções aos navios e aeronaves da sua inspecção marítima, assim como aos outros serviços competentes, para que assinalem às respectivas autoridades quaisquer incidentes ou situações ocorridos na zona marítima que possam levar a pensar que uma infracção ao disposto no presente anexo está a ser cometida ou está prestes a sê-lo. Qualquer Parte Contratante cujas autoridades recebem um relatório deste tipo informará consequentemente, se o julgar adequado, toda e qualquer outra Parte Contratante a que o caso respeite.
- 2 -Nada no presente anexo pode ir de encontro à imunidade soberana de que beneficiam certos navios em aplicação do direito internacional.
Artigo 9.º
Vigente desde: 31/10/1997