- 1 -Para os fins do presente anexo, a expressão «vigilância contínua» significa a medida repetida:
- a)Da qualidade do meio ambiente marinho e de cada um dos seus componentes, ou seja, a água, os sedimentos e a biota;
- b)Das actividades ou contribuições naturais e antropogenéticas que possam prejudicar a qualidade do meio ambiente marinho;
- c)Dos efeitos dessas actividades e dessas contribuições.
- 2 -A vigilância contínua pode ser empreendida quer para obedecer aos compromissos assumidos em virtude da Convenção, para definir perfis e tendências, quer com objectivos de pesquisa.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/10/1997