Os artigos 3.º e 5.º do presente anexo não são aplicáveis em caso de força maior devido a intempéries ou a qualquer outra causa quando a segurança da vida humana ou de uma instalação offshore está ameaçada. Uma imersão nestas condições é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é comunicada de imediato à Comissão com informação completa sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de matéria imergidas.