As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de instalações offshore na sequência de acidentes. Na ausência de orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se nas directivas que a Comissão poderá adoptar.