Nenhuma instalação offshore desafectada e nenhuma conduta offshore desafectada serão colocadas com um objectivo outro que aquele para o qual foram inicialmente concebidas ou construídas sem uma autorização ou regulamentação emitida pela autoridade competente da Parte Contratante a que respeita. Esta autorização ou regulamentação está de acordo com os critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis adoptados pela Comissão em conformidade com a alínea d) do artigo 10.º do presente anexo. O disposto no presente artigo não pode ser interpretado como autorizando a imersão de instalações offshore desafectadas ou de condutas offshore desafectadas em violação das disposições do presente anexo.