- 1 -Qualquer Parte pode propor alterações da presente Convenção.
- 2 -As propostas de alteração serão apresentadas por escrito ao secretariado, que as comunicará a todas as Partes. Serão examinadas pelas Partes na sua reunião seguinte desde que o secretariado as tenha divulgado às Partes com uma antecedência de pelo menos 90 dias.
- 3 -As Partes desenvolverão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso a respeito de qualquer alteração que seja proposto introduzir na presente Convenção. Se todos os esforços nesse sentido se revelarem vãos e se não se chegar a qualquer acordo, a alteração será adoptada, em último recurso, mediante votação, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes.
- 4 -As alterações da presente Convenção adoptadas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para efeito de ratificação, aprovação ou aceitação. Entrarão em vigor, em relação às Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram, no 90.º dia a contar da data de recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por pelo menos três quartos destas Partes. Posteriormente, entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90.º dia a contar da data de deposição por esta Parte do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das alterações.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes na reunião que emitiram um voto afirmativo ou negativo.
- 6 -O processo de votação descrito no n.º 3 do presente artigo não deverá constituir um precedente para os acordos que serão negociados futuramente no âmbito da Comissão Económica para a Europa.
Artigo 14.º — Alterações da Convenção
Vigente desde: 17/12/1999