- 1 -Se surgir um diferendo entre duas ou várias Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as referidas Partes procurarão uma solução por via de negociação ou por meio de qualquer outro método de resolução de diferendos que considerem aceitável.
- 2 -Na assinatura, ratificação, aceitação, aprovação da presente Convenção ou adesão a esta, ou em qualquer outro momento posteriormente, uma Parte pode notificar por escrito ao depositário que, em relação aos diferendos que não foram resolvidos em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, aceita considerar como obrigatórios um dos dois ou os dois meios de resolução seguintes nas suas relações com qualquer outra Parte que aceita a mesma obrigação:
- a)Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça;
- b)Arbitragem em conformidade com o procedimento definido no apêndice VII.
- 3 -Se as Partes no diferendo aceitarem os dois meios de resolução de diferendos referidos no n.º 2 do presente artigo, o diferendo apenas poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes cheguem a um outro acordo.
Artigo 15.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 17/12/1999