- 1 -A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatárias.
- 2 -A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 16.º a partir de 3 de Setembro de 1991.
- 3 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que exercerá as funções de depositário.
- 4 -Qualquer organização referida no artigo 16.º que passe a ser Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros se tenha tornado Parte, encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes da presente Convenção. Quando um ou vários Estados membros de uma tal organização passem a ser Partes na presente Convenção, esta organização e os seus Estados membros decidirão as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das obrigações contraídas em virtude da presente Convenção. Em tal caso, a organização e os Estados membros não se encontram habilitados a exercer conjuntamente os direitos decorrentes da presente Convenção.
- 5 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica europeia referidas no artigo 16.º indicarão o âmbito das suas competências no que diz respeito aos domínios abrangidos pela presente Convenção. Além disso, estas organizações informarão o depositário a respeito de qualquer modificação pertinente do âmbito das suas competências.
Artigo 17.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 17/12/1999