- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros desta organização.
- 3 -Em relação a qualquer Estado ou organização referida no artigo 16.º que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que adira a esta após a deposição do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por este Estado ou organização do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/12/1999