- 1 -O dossier de avaliação dos impactes ambientais a apresentar à autoridade competente da Parte de origem deverá incluir, pelo menos, as informações referidas no apêndice II.
- 2 -A Parte de origem comunicará à Parte afectada por intermédio de um órgão comum, se for conveniente e se este existir, o dossier de avaliação dos impactes ambientais. As Partes envolvidas adoptarão disposições para que o dossier seja divulgado às autoridades e ao público da Parte afectada nas zonas susceptíveis de serem afectadas e de modo que as observações formuladas sejam enviadas à autoridade competente da Parte de origem, quer directamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem, num prazo razoável antes de ser tomada uma decisão definitiva no que diz respeito à actividade proposta.
Artigo 4.º — Constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais
Vigente desde: 17/12/1999