Após constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem deverá proceder, no mais breve prazo, a consultas da Parte afectada a respeito, nomeadamente, do impacte transfronteiras que a actividade proposta é susceptível de exercer e das medidas adequadas que permitam reduzir este impacte ou eliminá-lo. As consultas podem dizer respeito a:
- a)Alternativas possíveis da actividade proposta, incluindo a opção «zero» (ausência de intervenção), bem como medidas que poderiam ser tomadas para atenuar qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante e relativas ao método que poderia ser aplicado para monitorizar os efeitos destas medidas a cargo da Parte de origem;
- b)Outras formas possíveis de assistência mútua, para reduzir qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante da actividade proposta;
- c)Quaisquer outras questões pertinentes relativas à actividade proposta.
As Partes fixarão, no início das consultas, um prazo razoável para a duração do período de consultas. Estas consultas poderão ser conduzidas por intermédio de um órgão comum adequado, se este existir.