- 1 -As Partes assegurar-se-ão de que no momento de tomar uma decisão definitiva a respeito da actividade proposta, os resultados da avaliação dos impactes ambientais, incluindo o dossier correspondente, bem como as observações recebidas a este respeito em aplicação do n.º 8 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, e o resultado das consultas referidas no artigo 5.º, sejam tomados na devida consideração.
- 2 -A Parte de origem comunicará à Parte afectada a decisão definitiva tomada a respeito da actividade proposta bem como as razões e considerações em que se baseia.
- 3 -Se uma das Partes envolvidas tomar conhecimento, antes do início dos trabalhos previstos a título desta actividade, de informações complementares relativas ao impacte transfronteiras importante da actividade proposta, que não se encontravam disponíveis no momento em que foi tomada a decisão a respeito desta actividade e que sejam susceptíveis de influenciar sensivelmente esta decisão, a Parte em questão informará imediatamente a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s). Se uma das Partes envolvidas o solicitar, proceder-se-á a consultas para determinar se a decisão deve ser reexaminada.
Artigo 6.º — Decisão definitiva
Vigente desde: 17/12/1999