- 1 -As Partes envolvidas determinarão, a pedido de qualquer uma delas, se deve ser efectuada uma análise a posteriori e, caso afirmativo, qual deverá ser a sua amplitude, tendo em conta o impacte transfronteiras prejudicial importante que é susceptível de exercer a actividade que foi objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em conformidade com a presente Convenção. Qualquer análise a posteriori deverá incluir, em especial, a vigilância da actividade e a determinação de qualquer impacte transfronteiras prejudicial. Estas tarefas poderão ser desempenhadas com o objectivo de atingir os objectivos enumerados no apêndice V.
- 2 -Sempre que, na sequência da análise a posteriori, a Parte de origem ou a Parte afectada tenham razões para considerar que a actividade proposta exerce um impacte transfronteiras prejudicial importante ou sempre que, na sequência desta análise, forem descobertos factores que poderiam conduzir a um tal impacte, informará imediatamente a outra Parte. As Partes envolvidas procederão então a consultas relativas às medidas a adoptar no sentido de reduzir este impacte ou de o eliminar.
Artigo 7.º — Análise a posteriori
Vigente desde: 17/12/1999