- 1 -O presente Acordo terá uma vigência de dois anos e poderá ser prorrogado por iguais períodos, salvo se uma das Partes informar a outra, por escrito e por via diplomática, da intenção de não o prorrogar, com a antecedência mínima de três meses relativamente à data do seu termo.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra, por via diplomática.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de programas ou projectos acordados pelas Partes, que continuarão a ser executados, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 12.º
Vigente desde: 22/04/2010