- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as Partes acordam em criar um Comité Técnico em cada país.
- 2 -Este Comité reúne-se periodicamente e alternadamente na República Portuguesa e na República Bolivariana da Venezuela.
- 3 -A data e a ordem de trabalhos das suas reuniões serão estabelecidas, por escrito, de comum acordo.
- 4 -Este Comité Técnico apresentará relatórios periódicos sobre a execução do presente Acordo à Comissão de Acompanhamento Portugal-Venezuela, criada nos termos do artigo 6.º do Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, em 13 de Maio de 2008, que é responsável pela avaliação e acompanhamento das acções empreendidas para atingir os objectivos do presente Acordo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 22/04/2010