São competências do Comité Técnico de cada uma das Partes:
- a)O planeamento e coordenação para a implementação do acompanhamento, controlo e avaliação das acções e métodos, tendo em vista o cumprimento da legislação aduaneira, sanitária e fitossanitária que regulam mercados interno e externo das Partes que subscrevem o presente Acordo;
- b)A coordenação e execução, no âmbito de grupos de trabalho inter e multidisciplinar, segundo os procedimentos de autorização, registo ou outros requisitos em conformidade aos do país de destino (importador), com base na legislação e normas em vigor, no exercício das competências de cada organismo em matéria de controlo sanitário e fitossanitário e com os regulamentos internacionais, para a realização de inspecções no país de origem (exportador) que tenham por objecto:
- i)A determinação das medidas sanitárias, fitossanitárias, de segurança e qualidade dos produtos e subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial entre as Partes;
- ii)O rastreio e a verificação da origem dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial entre as Partes. Estas inspecções serão realizadas em unidades de produção, armazéns, silos, empresas, indústrias e transportadores, de acordo com os requisitos técnicos exigidos pelo país de destino (importador).