Os produtos e os subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial, ao abrigo do presente Acordo, devem ser integralmente produzidos no país de exportação, principalmente a partir de matérias-primas originárias desse Estado.
Os produtos e os subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial, ao abrigo do presente Acordo, devem ser integralmente produzidos no país de exportação, principalmente a partir de matérias-primas originárias desse Estado.