Procede à alteração da classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, classificado pelo Decreto n.º 32/97, de 2 de julho
Alteração da classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa
A classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, classificado pelo Decreto n.º 32/97, de 2 de julho, é alterada nos seguintes termos:
Núcleos classificados
A classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa passa a integrar os seguintes núcleos, conforme plantas publicadas no anexo ao presente diploma:
Distrito da Guarda
Município de Figueira de Castelo Rodrigo:
Núcleo de Arte Rupestre da Faia/Vale Afonsinho, freguesia de Vale Afonsinho;
Município de Pinhel:
Núcleo de Arte Rupestre da Faia, freguesia de Cidadelhe;
Município de Vila Nova de Foz Côa:
Núcleo de Arte Rupestre da Ribeirinha, freguesia de Almendra;
Núcleo de Arte Rupestre da Penascosa, freguesias de Castelo Melhor e Almendra;
Núcleo de Arte Rupestre da Broeira, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Canada do Amendoal, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Canada da Moreira, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Fonte Frieira, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre de Meijapão, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale do Forno, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale das Namoradas, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Quinta da Barca, freguesia de Chãs;
Estação Arqueológica da Quinta de Santa Maria da Ervamoira, freguesia de Muxagata;
Núcleo de Arte Rupestre da Ribeira de Piscos/Quinta dos Poios, freguesia de Muxagata;
Núcleo Arqueológico de Habitat Paleolítico do Salto do Boi/Cardina, freguesia de Santa Comba;
Núcleo de Arte Rupestre do Alto da Bulha, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre da Canada do Inferno/Rego da Vide, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre da Foz do Côa, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale de Cabrões, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale de José Esteves, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale de Moinhos, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre da Vermelhosa, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;
Núcleo de Arte Rupestre da Quinta do Fariseu, freguesias de Vila Nova de Foz Côa e Muxagata.
Movimentação de terras
Qualquer movimentação de terras, incluindo as decorrentes de trabalhos agrícolas, nos núcleos classificados, deve ser previamente autorizada pela Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Zona especial de proteção
Mantém-se a zona especial de proteção do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, conforme Aviso n.º 15168/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 23 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(ver documento original)