- 1.Ao abrigo deste Acordo, a autoridade competente da República Portuguesa pode pedir à sua homóloga da República Federal da Alemanha para efectuar qualquer inspecção que possa considerar necessária para assegurar o devido cumprimento das obrigações de manutenção de reservas.
- 2.A autoridade competente que recebe o pedido de efectuar essa inspecção deverá logo que possível enviar à entidade solicitante um relatório dos controlos efectuados dos seus resultados.
Artigo 7 — Inspecção das reservas
Vigente desde: 18/02/2014