- 1.A pedido de um dos Estados Contratantes deste Acordo, todos os assuntos relativos à sua interpretação e implementação podem ser sujeitas a consultas entre os Estados Contratantes através dos canais diplomáticos.
- 2.Em caso de crise de abastecimento, essas consultas serão iniciadas no menor prazo possível.
Artigo 8 — Consultas
Vigente desde: 18/02/2014