- 1 -No caso de Contratos Classificados executados no território de uma das Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte entregará uma garantia escrita prévia de que o contratante proposto detém uma Credenciação de Segurança Física de grau de classificação de segurança apropriado.
- 2 -O contratante ou subcontratante assegura, em conformidade com o Direito interno, que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada estão informadas da sua responsabilidade para com a proteção da Informação Classificada.
- 3 -Qualquer das Autoridades Nacionais de Segurança pode solicitar à outra uma inspeção de segurança numa instalação situada no território da outra Parte por forma a assegurar o contínuo cumprimento dos padrões de segurança em conformidade com o respetivo Direito interno.
- 4 -Os Contratos Classificados celebrados entre Contratantes das Partes nos termos das disposições do presente Acordo incluirão uma secção de segurança apropriada identificando, pelo menos, os seguintes aspetos:
- a)Lista da Informação Classificada envolvida no Contrato Classificado e respetiva classificação de segurança;
- b)Procedimento para a comunicação de alterações na classificação de segurança da informação;
- c)Canais de comunicação e meios para transmissão eletromagnética;
- d)Procedimentos para o transporte da Informação Classificada;
- e)Obrigação de notificar a existência ou suspeita de qualquer divulgação não autorizada, apropriação indevida ou perda da Informação Classificada.
- 5 -Uma cópia da secção de segurança dos Contratos Classificados é remetida à Autoridade Competente da Parte em cujo território o Contrato Classificado será executado, por forma a garantir a adequada supervisão de segurança e controlo.
Artigo 9.º — Contratos Classificados
Vigente desde: 19/10/2020