- 1 -A Informação Classificada será transmitida entre as Partes, em conformidade com o Direito interno da Parte Transmissora, normalmente por via diplomática, ou por qualquer outro meio acordado entre as Autoridades Competentes.
- 2 -A Parte Destinatária confirmará, por escrito, a receção da Informação Classificada de grau CONFIDENCIAL/POVJERLJIVO/CONFIDENTIAL ou superior.
Artigo 6.º — Transmissão de Informação Classificada
Vigente desde: 19/10/2020