- 1 -A Informação Classificada é destruída por forma a eliminar a possibilidade da sua parcial ou total reconstrução.
- 2 -Informação classificada com grau MUITO SECRETO/VRLOTAJNO/TOP SECRET não é destruída e é devolvida à Parte Transmissora logo que deixe de ser considerada necessária.
- 3 -A Parte Transmissora pode, por marcação adicional ou por uma notificação por escrito subsequente, proibir a destruição de Informação Classificada, a qual lhe será, nesse caso, devolvida.
- 4 -No caso de uma situação de crise em que é impossível proteger ou devolver a Informação Classificada transmitida ou gerada nos termos do presente Acordo, a Informação Classificada é destruída imediatamente e a Parte Destinatária notifica, logo que possível, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora sobre tal destruição.
Artigo 8.º — Destruição de Informação Classificada
Vigente desde: 19/10/2020