- 1 -Cada uma das empresas designadas terá o direito de proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante directamente e, se assim o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá comprá-lo livremente.
- 2 -Cada uma das empresas designadas terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, ao câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas resultantes do transporte de passageiros, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades aplicáveis, ao câmbio de moeda estrangeira.
Artigo 9.º — Transferência de lucros
Vigente desde: 21/03/1990