- 1 -A resposta ao pedido de readmissão deve ser dada por escrito, num prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do pedido.
- 2 -A não aceitação do pedido de readmissão pela Parte Contratante requerida deverá ser sempre fundamentada.
- 3 -Qualquer pedido de informação complementar suscitado pelo pedido de readmissão, assim como a correspondente resposta, deve ter lugar no mesmo prazo.
- 4 -Não havendo dúvidas sobre os motivos de readmissão nem sobre a nacionalidade da pessoa a readmitir, as Partes acordarão entre si a forma mais célere de execução da readmissão, providenciando a Parte Contratante requerida à pessoa a readmitir a documentação consular necessária para a viagem de regresso.
- 5 -Na ausência de documentação comprovativa de nacionalidade ou de documentação conclusiva de forte indício de prova de nacionalidade, será lavrado um auto de declarações assinado pela Parte requerente e pela pessoa a readmitir donde constem os motivos da ausência de documentação e do pedido de readmissão, valendo o auto de declarações como base documental para o pedido de readmissão.
- 6 -A Parte Contratante requerente deve executar a readmissão no prazo máximo de um mês a contar da data de recepção do consentimento da Parte Contratante. Este prazo poderá ser alargado por mútuo consentimento.
Artigo 10.º
Vigente desde: 18/02/1998