- 1 -No pedido de readmissão, acompanhado de documentação comprovativa, a ser apresentado às autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes, deverá constar o seguinte:
- a)Dados sobre a pessoa a readmitir (nome, filiação, data de nascimento, última profissão, última morada no território das Partes Contratantes e outras informações que possam contribuir para a sua identificação);
- b)Descrição da documentação que prove ou apresente fortes indícios de prova de nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação dos factos que constituem violação de requisitos de entrada ou permanência no território da Parte Contratante requerente;
- c)Duas fotografias (formato de passaporte).
- 2 -O pedido de trânsito para efeitos de afastamento será comunicado às autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes. Deverá conter as indicações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, data de viagem, hora e lugar de chegada ao país de trânsito e a hora e lugar da partida deste, para o país de destino, assim como, caso necessário, os elementos úteis sobre os funcionários que escoltem o estrangeiro.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/02/1998