- 1 -A superintendência geral dos trabalhos de socorro caberá sempre às autoridades do território onde ocorra o sinistro.
- 2 -Não obstante, a entidade que estiver a dirigir os trabalhos de socorro limitar-se-á a indicar claramente as tarefas a confiar às equipas de reforço, sem entrar em pormenores das operações; para este fim, os contactos entre ambas as Partes serão efectuados de chefe para chefe.
- 3 -Ambas as Partes procederão, na medida do possível, à constituição nas regiões fronteiriças respectivas de equipas adequadas de socorro permanente, de cuja composição se deverão dar reciprocamente conhecimento.
- 4 -As autoridades competentes das Partes signatárias comprometem-se a apresentar, o mais rapidamente possível, às autoridades locais da outra Parte lista dos veículos e do material que poderão ser enviados, em caso de necessidade, de um país para o outro.
ARTIGO 3.º — (Direcção dos socorros)
Vigente desde: 01/08/1980