- 1 -Os veículos e o material de socorro que saem de um país para prestar assistência no outro devem regressar ao seu país de origem uma vez terminados os trabalhos relativos aos acidentes ou sinistros.
- 2 -Os veículos e o material de socorro que não regressem ao país de origem sem motivo justificado - cuja apreciação pertence discricionariamente às autoridades alfandegárias de ambos os países - ficarão submetidos às disposições estabelecidas pela legislação interna de cada país, sob responsabilidade do chefe da equipa de socorro do país que trouxe os veículos e o material.
ARTIGO 4.º — (Normas relativas às deslocações e ao uso de veículos e material de socorro)
Vigente desde: 01/08/1980