- 1 -Não será exigível qualquer pagamento por uma Parte à outra como reembolso pelas despesas de assistência ou pelos veículos e outro material perdido, danificado ou destruído.
- 2 -No decurso das operações, as despesas ocasionadas pelo aprovisionamento das equipas de socorro, assim como pelo fornecimento dos artigos necessários para o funcionamento dos veículos e outro material, correrão, contudo, por conta da Parte assistida.
ARTIGO 5.º — (Reembolso das despesas de assistência)
Vigente desde: 01/08/1980