- 1 -No caso de se verificarem vítimas entre o pessoal de socorro, a Parte donde proceda o dito pessoal renuncia a formular qualquer reclamação à outra Parte.
- 2 -Se, em consequência das operações de socorro e no local em que decorram, forem causados prejuízos a terceiras pessoas, a indemnização correspondente será da responsabilidade da Parte que tenha pedido a assistência, mesmo se os prejuízos sofridos tiverem sido ocasionados por falsa manobra ou erro técnico.
- 3 -Se durante a ida para o local da sua utilização, ou no regresso ao lugar de partida, forem causados prejuízos a terceiras pessoas pelos meios de socorro, pessoais ou materiais, as indemnizações por aqueles prejuízos ficarão a cargo das autoridades do território em que hajam sido ocasionados.
ARTIGO 6.º — (Liquidação dos danos e indemnizações ocasionadas por acidentes)
Vigente desde: 01/08/1980