- 1 -No âmbito da presente Convenção e de harmonia com as suas disposições, estabelecer-se-ão acordos complementares entre as correspondentes entidades locais portuguesas e espanholas com competência nesta matéria acerca dos planos de intervenção que deverão ser postos em prática para prestação de socorros.
- 2 -Estes planos deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, e deles deverão necessariamente constar:
- a)A natureza, o número e a localização dos meios de socorro que possam ser prestados por cada uma das Partes a pedido da outra;
- b)A categoria das pessoas competentes para pedir assistência;
- c)A categoria da pessoa à qual deverá apresentar-se o chefe da equipa de socorro à sua chegada ao lugar do sinistro;
- d)Outros elementos de natureza não secreta susceptíveis de facilitar a actuação dos socorros e, em especial, as ligações telefónicas existentes ou que possam ser estabelecidas entre as entidades mencionadas no n.º 1.
- 3 -Qualquer alteração aos planos aprovados deverá ser comunicada imediatamente à Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, por intermédio da respectiva delegação nacional.
ARTIGO 7.º — (Acordos particulares de assistência mútua e planos de intervenção)
Vigente desde: 01/08/1980