As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º, sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente definidos pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:
- a)Formação profissional de pescadores, marinheiros-pescadores, mestres de pesca e gestores de empresas de pesca da Guiné-Bissau em Portugal na EPP, ou em locais designados por esta Escola;
- b)Deslocação à República da Guiné-Bissau de técnicos da EPP, com vista a ministrar cursos ou seminários no domínio referido no artigo 1.º;
- c)Troca de informação no âmbito da formação de profissionais de pesca.