- 1 -A gestão deste Protocolo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Bissau.
- 2 -A comissão coordenadora integrará representantes de cada entidade, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalhos anuais, tendo presente os programas quadros de cooperação plurianuais entre os dois países; aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
- b)Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Artigo 3.º — Acções de cooperação
Vigente desde: 02/12/1989