- 1 -A Parte Portuguesa concederá ao trabalhador, mediante exibição do contrato previsto no artigo 1.º, um visto de trabalho que lhe permitirá prestar serviço remunerado em território português.
- 2 -A validade do visto referido no número anterior corresponde à duração do contrato e será prorrogada quando tal se justifique, atento o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Visto de entrada
Vigente desde: 19/11/1997