- 1 -No caso de se verificar a falência ou paralisação da empresa contratante, o trabalhador afectado poderá ser autorizado a trabalhar numa outra empresa, observadas as condições estabelecidas no presente Protocolo, devendo regressar a Cabo Verde caso não obtenha num prazo de 45 dias outro contrato de trabalho a termo.
- 2 -Celebrado um novo contrato e obtido o respectivo registo, será emitido novo visto de trabalho.
- 3 -Caso se verifiquem as situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo de 15 dias para abandono voluntário do território português só se inicia decorrido o prazo de 45 dias a que alude a referida disposição.
Artigo 4.º — Situações especiais
Vigente desde: 19/11/1997