- 1 -Aos trabalhadores contratados ao abrigo do presente Protocolo são aplicáveis as disposições da Convenção de Segurança Social em vigor entre Cabo Verde e Portugal, com excepção do direito às pensões de reforma.
- 2 -A Convenção referida no número anterior será integralmente aplicável:
- a)Nos casos em que o trabalhador vem quotizando em Cabo Verde para uma instituição de seguros, nos termos do seu artigo 11.º;
- b)Nas situações de doenças profissionais, maternidade e acidentes de trabalho causa de invalidez ou morte do trabalhador.
Artigo 5.º — Segurança social
Vigente desde: 19/11/1997