- 1 -Cessando o contrato de trabalho, nomeadamente nos termos do artigo 4.º, o trabalhador deve regressar a Cabo Verde, devendo a entidade patronal tomar as medidas necessárias nesse sentido, designadamente informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal e a Embaixada de Cabo Verde em Lisboa.
- 2 -O trabalhador que, findo o respectivo contrato, por decurso do prazo ou por verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, não abandonar o território português no prazo de 15 dias, será para todos os efeitos considerado em situação de permanência ilegal.
Artigo 6.º — Regresso
Vigente desde: 19/11/1997