Considera área non aedificandi certas áreas de terreno confinantes com a linha do Sul, no troço ferroviário entre Pinhal Novo e Setúbal
Até à aprovação dos planos, anteprojectos ou projectos de ampliação das infra-estruturas no troço Pinhal Novo-Setúbal, da linha do Sul, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 16,800 e 27,700, conforme os limites e distâncias expressos no desenho F.00.A00.000.318, de fl. 1 a fl. 16, inclusive, e referenciados ao eixo da via actual, e também descritos no quadro de distâncias e medidas, anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação, construção ou beneficiação, bem como qualquer alteração da topografia do solo e do seu coberto vegetal, e ainda o uso do solo na área referida no artigo antecedente, fica sujeita, caso a caso, a autorização do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Setembro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Linha do Sul
Troço Pinhal Novo-Setúbal
Terreno a declarar como área non aedificandi
(ver tabela e plantas no documento original)