Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 142, relativa ao papel da orientação profissional e da formação profissional na valorização dos recursos humanos
Com vista a alcançar os objectivos acima indicados, cada Membro deverá elaborar e aperfeiçoar sistemas abertos, flexíveis e complementares de ensino geral, técnico e profissional, de orientação escolar e profissional e de formação profissional, quer essas actividades se desenvolvam no interior do sistema escolar, quer fora dele.
Cada Membro deverá alargar, adaptar e harmonizar progressivamente os seus diversos sistemas de formação profissional para ir ao encontro das necessidades dos adolescentes e dos adultos, durante toda a sua vida, em todos os sectores da economia, em todos os ramos da actividade económica e a todos os níveis de qualificação profissional e de responsabilidade.
As políticas e os programas de orientação profissional e de formação profissional serão elaborados e aplicados em colaboração com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, sendo caso disso, de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros organismos interessados.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.
Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há razões para inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.