Aprova o Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau
O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a cooperação e a assistência técnica necessárias ao funcionamento dos Serviços Portuários, devendo a cooperação ser entendida nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.
A cooperação e assistência técnica a prestar pelo Estado Português, quando para o efeito solicitado e de harmonia com as suas possibilidades, visam assegurar a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos:
Os encargos decorrentes da cooperação e assistência técnica previstas nos artigos anteriores, bem como os termos do contrato de cooperação, serão definidos e regulamentados em Protocolo Adicional ao presente Acordo.
O Estado Português prestará toda a colaboração ao Estado da Guiné-Bissau, de acordo com as suas possibilidades, no domínio do estudo e aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.
Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos no contexto do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data de troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Bissau, em 21 de Abril de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Branco Ferreira Lima.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Rui das Mercês Barreto.