- 1 -A decisão tomada pela instituição de uma das Partes Contratantes em relação ao estado de invalidez de um requerente de pensão de invalidez, nos termos da legislação dessa Parte, vincula a instituição da outra Parte Contratante, desde que seja reconhecida a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações das duas Partes, em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo.
- 2 -Não obstante o estabelecido no n.º 1, as decisões tomadas pela instituição de uma Parte Contratante não vinculam a instituição da outra Parte nos casos em que o estado de invalidez se revista de carácter temporário ou quando se trate de uma incapacidade resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/12/1997