- 1 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 2.º, presume-se haver concordância das condições relativas ao estado de invalidez se a taxa de invalidez para o trabalho exercido em último lugar e para qualquer outro trabalho adequado às aptidões do interessado for superior a dois terços.
- 2 -Nos casos em que não há lugar à aplicação do n.º 1 aplicam-se as disposições pertinentes do Regulamento n.º 1408/71.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/12/1997