- 1 -A instituição da Parte Contratante que desempenha a função de instituição de instrução é a única habilitada a tomar a decisão referida no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo, notificando, sem demora, tal decisão à instituição da outra Parte. O mesmo se verifica em relação a qualquer outra decisão posterior.
- 2 -Quando a instituição de instrução não for uma instituição das Partes Contratantes e estiverem em causa as instituições das duas Partes, a instituição da Parte Contratante a cuja legislação o requerente esteve sujeito em último lugar assume a função de instituição de instrução unicamente para os fins do presente Acordo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 16/12/1997