O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica a faculdade de a instituição de uma Parte Contratante, vinculada a conceder pensão de invalidez em resultado da decisão da instituição da outra Parte em conformidade com o disposto no artigo 3.º, fazer submeter o interessado a controlo médico de acordo com as modalidades estabelecidas na legislação por ela aplicada.