- 1 -O presente Acordo aplica-se igualmente às eventualidades ocorridas anteriormente à data da sua entrada em vigor. Todavia, nenhuma prestação será paga ao abrigo do presente Acordo por períodos anteriores à entrada em vigor.
- 2 -Qualquer prestação que não tenha sido liquidada por motivo do obstáculo que foi suprimido pelo presente Acordo será liquidada a pedido e a partir da data da sua entrada em vigor, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de dois anos a partir desta data. Se o requerimento for apresentado após ter expirado o prazo de dois anos, o direito às prestações tem efeitos a partir da data da respectiva apresentação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 16/12/1997