- 1 -Cada Parte Contratante garante aos investidores da outra Parte Contratante a transferência, livre e sem demora, das importâncias relacionadas com os investimentos, em moeda convertível, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 4 do artigo 1.º do presente Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos relacionados com um investimento;
- d)Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;
- e)Das indemnizações e outros pagamentos previstos no artigo 5.º do presente Acordo;
- f)De qualquer pagamento que deva ser efectuado por força da sub-rogação prevista no artigo 6.º do presente Acordo.
- 2 -As transferências realizar-se-ão conforme a taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência no território da Parte Contratante em que o investimento foi realizado.
Artigo 4.º — Livre transferência
Vigente desde: 24/12/1997