- 1 -Nenhuma das Partes Contratantes adoptará medida alguma que prive, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante dos seus investimentos, excepto quando observadas as seguintes condições:
- a)As medidas sejam adoptadas por razões de utilidade pública ou interesse nacional e em conformidade com a lei;
- b)As medidas não revistam carácter discriminatório;
- c)As medidas sejam acompanhadas de disposições que garantam o pagamento de uma indemnização imediata, adequada e efectiva. Esta indemnização deverá ter por base o valor de mercado dos investimentos em causa numa data imediatamente anterior àquela em que a medida for do conhecimento público. Havendo qualquer atraso no pagamento da indemnização, acumular-se-ão juros a uma taxa comercial estabelecida com base no valor de mercado a contar da data de expropriação ou perda até à data do pagamento. A legalidade da nacionalização, da expropriação ou de qualquer outra medida que tenha um efeito equivalente e o montante da indemnização poderão ser objecto de reclamação em processo judicial ordinário.
- 2 -Os investidores de cada Parte Contratante cujos investimentos no território da outra Parte Contratante sofram perdas devido a qualquer conflito armado, incluindo guerra, estado de emergência nacional, distúrbios civis ou outros acontecimentos similares ocorridos nesse território, deverão receber desta última, no que respeita à reparação, indemnização, compensação ou outro ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o que esta Parte Contratante concede aos investidores nacionais ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
Artigo 5.º — Expropriação e compensação
Vigente desde: 24/12/1997