- 1 -As autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem acordar, a pedido conjunto da entidade patronal e do trabalhador ou a pedido de um trabalhador independente, na isenção das disposições previstas nos artigos 7.º a 9.º, no referente a determinadas pessoas ou a categorias de pessoas. Independentemente do pedido, as autoridades competentes podem acordar em tal isenção, após consultarem os interessados.
- 2 -O disposto no n.º 4 do artigo 8.º aplica-se, mutatis mutandis, aos casos referidos neste artigo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 13/07/1979