- 1 -A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares aplicam-se aos representantes diplomáticos e consulares de carreira, ao pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas e missões consulares dirigidas por cônsules de carreira e também aos membros do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e consulares, bem como ao pessoal doméstico que esteja ao serviço dos representantes diplomáticos, cônsules de carreira e membros de consulados dirigidos por cônsules de carreira, na medida em que estejam abrangidos por aquelas convenções.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 8.º aplica-se a outros funcionários governamentais, não incluídos no n.º 1 deste artigo, quando estejam destacados no território da outra Parte Contratante.
Artigo 9.º
Vigente desde: 13/07/1979