- 1 -Um nacional português que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo 21.º mas que tenha direito à pensão suplementar beneficia, quer resida na Suécia, quer no estrangeiro, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, de uma pensão básica e prestações suplementares com referência ao número de anos civis em relação aos quais ele ou - no caso de pensão de viúva ou pensão de órfãos - o falecido tenha sido creditado para efeitos de pontuação de pensão nos termos do regime do seguro de pensão suplementar. Se o interessado tiver o número de pontos necessários para uma pensão suplementar total, a pensão básica ser-lhe-á paga sem qualquer redução. No caso contrário, a pensão básica será reduzida proporcionalmente.
- 2 -A pensão de viúva mencionada no n.º 1 deste artigo será automaticamente substituída por uma pensão de velhice quando a viúva atingir a idade normal de reforma. No caso de os períodos de seguro cumpridos pela viúva, a título pessoal, lhe conferirem direito a uma pensão de velhice mais elevada, a pensão deverá ser-lhe paga no montante mais elevado.
- 3 -O subsídio a grandes inválidos que não seja pago como suplemento da pensão básica, os subsídios para tratamento de crianças incapacitadas, os suplementos de pensão e as prestações sujeitas a prova de recursos apenas são pagos enquanto o beneficiário continuar a residir na Suécia.
- 4 -Nos casos em que o marido e a mulher têm ambos direito a uma pensão básica, se o conjunto dessas pensões for inferior à pensão que seria paga se apenas um dos cônjuges tivesse direito à pensão, a diferença será acrescida às respectivas prestações. Este montante adicional será proporcionalmente dividido entre as duas pensões.
Artigo 22.º
Vigente desde: 13/07/1979